Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta (25/10), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4874, que questiona a legitimidade da Anvisa para a proibição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco.
Deve-se ressaltar que o que está em debate nesta ADI não é o banimento do cigarro, mas se a Anvisa, no estrito cumprimento de sua função legal, pode proibir que a indústria do tabaco utilize aditivos que têm um único objetivo: disfarçar o sabor do tabaco e, assim, facilitar a iniciação de adolescentes ao tabagismo.
Tais aditivos têm tão somente a função de mascarar sabores, odores e sensações ruins em cigarros e outros produtos fumígenos, com o objetivo de fazer com que os usuários utilizem cada vez mais estes produtos.
Ao longo dos anos, o Brasil tem avançado no controle dos produtos fumígenos derivados do tabaco e também no combate ao tabagismo. Este avanço foi possível por meio da adoção de diversas medidas normativas, sendo uma das primeiras a Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que restringiu a propaganda e uso destes produtos.
Em 2003, o Brasil tornou-se signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial da Saúde (OMS), cuja internalização no país ocorreu por meio do Decreto nº 5.658/2006. Esta Convenção, que conta atualmente com 181 Estados-Partes, objetiva a adoção de medidas conjuntas para o controle dos produtos derivados do tabaco e combate mundial ao tabagismo.
O Decreto estabelece a necessidade de se tomar medidas para combater a iniciação e apoiar a cessação do consumo do tabaco e reforça que estas ações sejam embasadas em provas científicas, tendo por objetivo a redução do tabagismo.
O Brasil e os demais países que aderiram ao CQCT firmaram o compromisso que “não se justifica permitir o uso de ingredientes, tais como agentes flavorizantes, o que ajuda a tornar os produtos de tabaco atraentes” e há recomendações para que os países proíbam ou restrinjam o uso, nos produtos de tabaco, de ingredientes que aumentem a palatabilidade, que atribuam coloração, que causem falsa impressão de benefício à saúde e que sejam estimulantes.
Em cumprimento às determinações da CQCT, a Anvisa publicou a RDC nº 14, de 15 de março de 2012, que dispôs sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, proibiu o uso de palavras como “light”, “suave”, “soft”, dentre outras, e restringiu o uso de substâncias aditivas nos produtos fumígenos derivados do tabaco, permitindo somente a utilização dos aditivos indispensáveis ao processo produtivo.
Apesar da publicação do regulamento da Anvisa, o uso de aditivos ainda é permitido no país por força de liminar concedida mediante a solicitação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), por meio da ADI a ser julgada no STF.
Para justificar a RDC nº 14/2012, a Anvisa publicou a Nota Técnica nº 10/2013, que apresenta argumentos detalhados para todas as alegações feitas por meio da ADIN. Dentre elas, é possível destacar:
· O uso de substâncias broncodilatadoras com o objetivo de aumentar a absorção de nicotina pelos brônquios e, consequentemente, o seu potencial de causar dependência;
· O emprego de substâncias que inibem o metabolismo da nicotina, deixando-a mais tempo presente na circulação sanguínea e fazendo com que o seu efeito seja intensificado;
· A utilização de substâncias anestésicas para a diminuição da irritação das vias aéreas; e
· O uso de substâncias que mascaram o sabor e odor ruim do produto, bem como a irritação causada pela fumaça do cigarro, tornando-o mais palatável.
Corroborando com as informações já apresentadas pela Anvisa, a Organização Mundial da Saúde publicou, em 2014, um documento no qual reafirma e apresenta evidências científicas de que o uso de algumas substâncias aditivas tem como finalidade o aumento do poder de causar dependência dos produtos derivados do tabaco.
São elas: a amônia (aumenta a nicotina livre e mascara o gosto ruim do produto), o eugenol e o mentol (provocam analgesia e menor irritabilidade para que haja uma maior aspiração da fumaça e disponibilidade de nicotina nos pulmões).
Menciona também os aditivos como substâncias intencionalmente adicionadas aos produtos com o objetivo de aumentar a palatabilidade, melhorar a aparência, criar falsa sensação de benefício à saúde, bem como de aumentar a energia e vitalidade.
Do STF, a Anvisa espera o reconhecimento de que tais medidas contra o uso de aditivos nos produtos fumígenos objetivam a proteção à saúde, dentro das prerrogativas legais da Agência, e que se possa, nesse caso concreto, impedir que crianças e adolescentes sejam atraídas para o cigarro.
Fonte: Anvisa.
O CIATox-BA, denominado de Centro de Informações Antiveneno - CIAVE até novembro de 2019, atua na orientação, diagnóstico, terapêutica e assistência presencial de pacientes intoxicados, além de realizar atendimentos às pessoas com risco para tentativas de suicídio,análises toxicológicas de urgência, identificação de animais peçonhentos e plantas venenosas, manutenção e distribuição de antídotos e de soros antipeçonhentos para todo o estado. Contato: (71) 3103-4343.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário