Decisão do presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspende a comercialização,
no Rio Grande do Sul (RS), de três produtos agrotóxicos, baseados nas
substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram cadastro
negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do estado (Fepam). A
decisão, tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 683, vale até o
julgamento de mérito de um mandado de segurança (MS) impetrado no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para discutir a questão.
A empresa que teve o pedido de
cadastramento negado impetrou mandado de segurança no TJ-RS para questionar a
decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A fundação se baseou em normas
estaduais – entre elas a Lei 7.747/1982 (RS) – segundo as quais a licença
estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos é autorizado nos
seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam inconstitucionais,
por invadirem matéria de competência privativa da União para legislar sobre
comércio exterior e interestadual, conforme prevê o artigo 22, inciso VIII, da
Constituição Federal. Alegou, também, que a decisão da Fepam feriu os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
O juiz de primeiro grau negou o pedido
de liminar no MS, mas essa decisão foi cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS
que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra essa decisão, considerou
ter havido, no caso, a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
O Ministério Público (MP) do RS
interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão e, ao mesmo tempo,
ingressou com a SL 683 no Supremo, por considerar que haveria manifesta e
flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.
Segundo o MP-RS, ao cassar a decisão
do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e comercialização dos produtos, o
TJ-RS sustentou que a legislação estadual inclui uma exigência não contida na
legislação federal que rege o tema, a Lei federal 7.802/89, que prevê que os
fornecedores de agrotóxicos estão obrigados a registrar os produtos nos órgãos
competentes. Segundo o TJ, a lei federal não exige a comprovação de liberação
do uso no país de origem.
Para o MP, contudo, a condição contida
na legislação estadual tem o claro propósito de ampliar a proteção ao meio
ambiente e à saúde pública, consoante o que pretende a legislação federal e o
que determina a Constituição Federal de 1988.
Toxicidade
Em termos técnicos, o MP gaúcho revela
que o parecer da Fepam aponta que os produtos que contêm a substância “paraquat”
superariam os níveis aceitáveis para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a
utilização de equipamentos de proteção individual. Seus efeitos seriam
irreversíveis, não havendo antídotos que possam combater a intoxicação por ele
causada.
Já a substância trifenil hidróxido de
estanho foi banida da União Europeia por força de decisão da Comissão da
Comunidade Europeia, datada de junho de 2002, revelou o MP. De acordo com o
parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente tóxico à vida marinha e aos
pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e imunotoxicidade.
Com esses argumentos, o MP pediu ao
STF a suspensão imediata da decisão da 21ª Câmara Cível do RS, que liberou a
comercialização dos produtos questionados.
Ao analisar o pedido, o presidente do
STF lembrou que no julgamento do RE 286789, a Segunda Turma do STF afirmou a
recepção da Lei estadual 7.747/1982 pela Constituição. Mas, para o ministro
Joaquim Barbosa, a discussão no sentido de a recepção da norma
incluir ou não a possibilidade de vedar a comercialização do produto no
território estadual é matéria que deve ser alvo de indagação no momento
oportuno, na análise do recurso extraordinário interposto.
Ao deferir o pedido de suspensão de
liminar, o ministro disse entender que deve prevalecer a atuação estatal, em
atenção ao princípio da precaução, uma vez que, neste momento, está
suficientemente demonstrada a existência de risco à saúde e ao meio ambiente.
Com isso, a decisão questionada, que liberou a comercialização dos produtos,
fica suspensa até o julgamento de mérito do mandado de segurança em curso no
TJ-RS.
Fonte: STF. Leia mais.
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